Tuesday, March 15, 2011

DIREITOS FUNDAMENTAIS - IDENTIDADE DE GÉNERO


Justice», Photo by Sailor Girl)

Foi finalmente publicada a Lei que permite o registo da mudança de sexo e de nome próprio no Registo Civil, deixando de ser obrigatório reconhecer previamente tal mudança em Tribunal. Trata-se da Lei n.º 7/2011, de 15 de Março (ver AQUI). Mais um pequeno passo em defesa dos Direitos Humanos neste pequeno País que, embora à beira-mar plantado, sabe tão bem ser cruel e maledicente, falando sem primeiro procurar perceber.

Reproduz-se de seguida a Exposição de Motivos (que, ao contrário dos decretos-leis, não é publicada no caso das leis) da proposta inicial do Governo (ver AQUI a ficha integral do projecto) que foi posteriormente alterada no Parlamento nos trabalhos na especialidade:

«O programa do XVIII Governo estabelece como uma prioridade «combater todas as discriminações e, em particular, envidar todos os esforços no sentido de proporcionar a todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual e identidade de género, o pleno usufruto dos direitos constitucionais. Com este passo, acreditamos contribuir para uma sociedade mais justa, estruturada no respeito pelos direitos fundamentais, pela democracia e pelo valor da inclusão de todas as pessoas».

A presente Proposta de Lei cria um procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil para as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género, designada como transexualidade.

Este novo procedimento justifica-se pelo facto de a solução actual para estes casos não ser a mais adequada, por razões de justiça e por este ser o caminho mais seguido a nível europeu.

Em primeiro lugar, não faz sentido que as pessoas que queiram proceder a uma mudança de sexo e de nome próprio no registo civil tenham que propor uma acção em tribunal, que é o que sucede hoje em dia. Na verdade, nestas acções judiciais, o tribunal praticamente se limita a reconhecer os relatórios clínicos e a confirmar por sentença um diagnóstico científico. Desta forma, não se justifica obrigar as pessoas interessadas a propor acções em tribunal com os custos inerentes de tempo e dinheiro, bem como pelo desgaste psicológico envolvido.

O procedimento criado através da presente Proposta de Lei visa permitir que as pessoas a quem foi diagnosticada uma perturbação de identidade de género possam alterar o seu sexo e o seu nome próprio no registo civil sem necessidade de propor uma acção judicial.

Em segundo lugar, a solução adoptada pela presente Proposta de Lei é a que mais favorece uma vida condigna, equilibrada e de plena integração social às pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género.

Finalmente, deve referir-se que esta solução já vigora em diversos países, como a Alemanha, a Espanha, a Itália, o Reino Unido e a Suíça. Na verdade, há mais de 20 anos que vigora a legislação alemã, suíça e italiana sobre a perturbação de identidade de género. E também há já mais de 20 anos que o Conselho da Europa recomendou aos Estados-membros o reconhecimento legal desta situação.

O procedimento consagrado na presente Proposta de Lei permite que as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género possam requerer, em qualquer conservatória do registo civil, a alteração do sexo e do nome próprio, bastando apresentar um relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica que comprove o respectivo diagnóstico. O conservador deve decidir sobre o pedido apresentado no prazo de oito dias.

Foi também tida em conta a RECOMENDAÇÃO n.º 1117, de 27 de Setembro de 1989, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (ver AQUI), bem como as recomendações do Provedor de Justiça do Conselho da Europa, que em Novembro de 2009 e em momentos ulteriores apelou a que o Governo promovesse a clarificação e simplificação do quadro jurídico vigente em Portugal.»

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